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Modelo Recurso Extraordinário
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR RELATOR DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxx
BENJAMIM, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado in fine assinado, vêm à presença de Vossa Excelência, ante ao acórdão que teve a negação do provimento aos Recursos de Apelação e de Embargos de Declaração opostos contra a decisão eivada de insuperável inconstitucionalidade, opor
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
nos termos dos incisos III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e direito e após seja os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Termos em que,
Pede deferimento.
Quiririm do Sul, xx de xxxxxxxxxx de xxxx.
Advogado
OAB
AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECORRENTE: Benjamim
RECORRIDO: Empreiteira e Construtora Funeral e outros
Autos de origem nº xxxxxxxxxx da Comarca de Taubaté/SP.
EGRÉGIO TRIBUNAL
RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
I - DO PREPARO
A ação popular é o remédio constitucional responsável pela fiscalização dos atos lesivos ao patrimônio público, o art 5º, LXXIII da CF, assegura que:
Art 5º, LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Sendo assim o autor faz jus à isenção de custas conforme artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, sendo a parte legítima para propor ação popular, com isso consta nos autos os documentos que comprovam esta condição.
II – DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no dia xx/xx/xxxx. Sendo assim, este recurso é interposto dentro do prazo. De acordo com o art. 1.003, § 5º, do CPC.
III – DO CABIMENTO
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 1.022, III que os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial com o intuito de suprir omissões, veja:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
III - corrigir erro material.
Sendo assim, é cabíveis o presente Recurso extraordinário, portanto, haja vista quanto a pertinência do manejo posto em face da omissão em relação ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais em desfavor do advogado Dr. Benjamim, em razão de essa isenção constar da própria norma constitucional.
IV - DOS FATOS
O Prefeito Sr. Salame sob a alegação de estarmos em um estado emergencial em razão da pandemia de COVID-19, decidiu construir um novo estádio de futebol, o terceiro da cidade, e o fez sem qualquer licitação, contratando de forma direta a Empreiteira e Construtora Funeral, de propriedade de seu irmão Luiz Copa.
Por meio de um Decreto Municipal (171/2021), o Prefeito contratou o Empreiteira e Construtora Funeral alegando a dispensa de licitação em razão da pandemia e apontou que a empresa era de confiança pessoal dele e que assim deveria iniciar as obras imediatamente, sem qualquer concorrência prévia.
A obra teve o valor orçado em R$ 2,5 milhões e consumiu boa parte dos recursos que haviam sido recebidos pelo município para a abertura de vagas hospitalares para o tratamento de doentes com a COVID-19.
O juiz de primeiro grau aceitou as alegações formuladas pela parte e julgou a ação parcialmente procedente, apenas anulando o decreto municipal, mas apontando que o dinheiro recebido deveria permanecer com a Empreiteira a título de indenização pela anulação do contrato.
Com isso, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento aos Recursos de Apelação e de Embargos de Declaração opostos contra a decisão eivada de insuperável inconstitucionalidade.
Em razão da improcedência parcial a sentença condenou Dr. Benjamim ao pagamento de sucumbência no valor de 10% do valor da causa, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Entretanto, a r. sentença merece ser reformada pelos fundamentos a seguir.
V - DO MÉRITO RECURSAL
O Egrégio Tribunal de Justiça disse não haver omissão, pois que a apelação não teve o condão de alterar a Vejamos o teor da decisão:
“Diante disso, não conheço dos embargos em razão de não haver omissão, mas sim a confirmação da condenação do autor da presente ação constante da sentença de primeiro grau.
A sucumbência parcial decorre ainda da inexistência de demonstração de grave prejuízo material aos cofres públicos vez que parte dos serviços foram comprovadamente realizados (demolição de algumas estruturas existentes no local), condição sem a qual não pode haver o cabimento da ação popular.
Dessa forma, ainda que não tenha havido má-fé por parte do autor da Ação Popular, mas havendo sucumbência parcial, condeno-o ao pagamento de sucumbência no valor de 10% do valor da causa, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) às partes apeladas, prefeito Salame e a Empreiteira e Construtora Funeral”.
O Recurso Extraordinário podem ser opostos a fim de que o órgão julgador esclareça a sua decisão prequestionando expressamente o ferimento ao dispositivo constitucional a que a decisão proferida feriu, que no presente caso é o artigo 5º LXXIII CF:
Art. 5, inciso LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
É importante destacar que é patente o equívoco do Tribunal a quo tanto ao afirmar haver sucumbência parcial decorrente da inexistência de demonstração de grave prejuízo material aos cofres públicos, como na condenação em ônus sucumbenciais ao autor ao pagamento de sucumbência no patamar de 10% do valor da ação, a absurda quantia de R$ 250.000,00, de forma diametralmente oposta ao que aponta a nossa Constituição Federal.
Como se nota Excelências, a r. sentença não merece prosperar e sendo necessário sua reforma por todos os fundamentos acima debatido.
a) Da repercussão geral
Além disso, é patente a existência de repercussão geral quando se trata de grave lesão aos cofres públicos decorrentes de uma ilegal dispensa de licitação.
A repercussão geral decorre também do patente desrespeito a texto expresso de nossa constituição e de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, sendo inclusive a matéria que reconheceu a repercussão geral a respeito da exigência de comprovação de prejuízo material aos cofres públicos, sob o Tema de número 836 do STF, que diz:
Súmula 836 do STF: Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.
Como se nota Excelências, a r. sentença tem a necessidade de ser reformada, de acordo com repercussão geral aludida acima.
VI - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelências:
a) Que seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformado, com a condenação dos réus à devolução integral dos valores ilegalmente recebidos e que arquem com os ônus sucumbenciais de forma integral e em patamar máximo, dando assim a máxima efetividade à norma constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, da CF;
b) Que seja intimado o representante do Ministério Público pela Douta Procuradoria da República para que funcione como custos legis, nos termos da lei, exarando parecer no presente recurso.
Termos em que,
Pede deferimento.
Quiririm do Sul, xx de xxxxxxxxxx de xxxx.
Advogado
OAB
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